LINC SOROCABA 2012
sexta-feira, 19 de agosto de 2011
AGENDA ATUALIZADA
HOJE:
19/08 - 20h - Sede Rasgada Coletiva [Rua Carlos José Nardi, 117 - Vl.S. João - acompanhe o muro cinza após o shopping sorocaba, na av. afonso vergueiro sentido general carneiro]
PRÓXIMAS:
22/08 - 19h - Escadaria da Oficina Cultural Grande Otelo
23/08 - Será decidido na reunião de 22/08
24/08 - Será decidido na reunião de 22/08
quarta-feira, 17 de agosto de 2011
REUNIÕES PARA RECONSTRUÇÃO DA PROPOSTA DA LINC
Alguns grupos de artistas e agentes culturais de Sorocaba/SP (Rasgada Coletiva, Trupe Koskowisck, Guaraciaba, Culturama, Nativos Terra Rasgada, The Sams, Coletivo Cê...) tem pensando que além de que discutir a LINC esse é um momento importante pra organizar e fortalecer a classe de artistas/agentes culturais e nos preparar para outras mil pautas futuras pra discutir sobre cultura em Sorocaba – inclusive pressionar a aprovação da nova lei, quando for proposta.
Pensando nisso e no fato de que a CDC espera uma proposta de lei pra esse fim de mês, achamos importante acelerar a articulação entre NÓS, os artistas e produtores, e marcamos encontros onde a gente possa PROPOR melhoras e alterações no projeto de lei que já está sendo debatido.
Mesmo que essa não seja a LINC Ideal, nem seja o suficiente, é uma oportunidade de avanço e de união dos artistas pra manter esse diálogo e já engatar o debate de mudanças pra LINC de 2013, se for o caso, e muitos outros.
Teremos tempo hábil para 4 reuniões até dia 25 (prazo pra proposta), e 1 dia para a leitura e finalização da proposta. Se terminarmos em menos encontros, a gente faz festa, hehe.
ESTÃO TODOS CONVIDADOS!
LEIAM A LEI, O DECRETO E A REFORMULAÇÃO DA CDC (disponíveis abaixo) E TRAGAM PROPOSTAS!
*****Na reunião decidiremos os locais dos outros encontros e publicaremos aqui as info*****
18/08- 20h – Sede Rasgada Coletiva (Carne de Segunda)
19/08-
22/08-
23/08-
24/08-
Rasgada Coletiva
# Rua Carlos José Nardi, 117
# Cep 18040-240
# Sorocaba-SP
# Tel 15 3318-5127
* rasgadacoletiva@gmail.com
PROPOSTA DE REFORMULAÇÃO DO CDC LINC SOROCABA
DE 2008) se distingue das outras leis voltadas ao financiamento da produção cultural
atualmente em vigor no Brasil. Especialmente em relação as leis agrupadas em torno
da renúncia fiscal. Estas na verdade são recursos públicos investidos em atividades
culturais pelo setor privado com benefícios privados.
No caso da lei Rouanet, empresários podem destinar para atividades
culturais uma parcela do imposto de renda a ser pago ao Estado (até o limite
de 4%). Isto é, o governo federal renuncia ao recebimento de parte do imposto
e o setor privado transfere este dinheiro, de acordo com seus interesses
corporativos, para atividades culturais. (KINA, 2010)
Desse modo o setor privado acaba definindo parte considerável da atividade
cultural do país. A Lei do Áudio Visual é mais complicada ainda, pois permite
que “empresários não apenas divulguem suas marcas, produtos ou serviços, mas
obtenham lucros utilizando o dinheiro público”(idem). A Linc diferencia-se por não ser
uma lei de renúncia fiscal, mas possuir dotação orçamentária própria, advinda de
recursos públicos e por ter essa característica pode se transformar efetivamente num
importante instrumento para o desenvolvimento de uma política pública de
desenvolvimento cultural para a cidade de Sorocaba. Esta colocada a possibilidade de se
constituir uma produção cultural distinta dos interesses imediatos do mercado cultural.
Reconhecido isto é preciso avançar. Podemos dar passos significativos no
sentido de dar um caráter mais estrutural a gestão da lei, diminuindo as questões
conjunturais para a consolidação deste programa de incentivo. Isso passa pela (re)
discussão da composição da Comissão de Desenvolvimento Cultural. O CDC
é o responsável pela seleção e acompanhamento dos projetos que pleiteiam o
financiamento. Alterar o método de seleção dos projetos nos remete a essa discussão.
Hoje tal como esta o CDC gera desconfiança entre artistas,trabalhadores da
cultura e interessados em cultura. Seja pela forma como é escolhido os membros
do CDC – todos por indicação – seja pela escolha dos projetos. Posto dessa forma
não é exagero qualificar esse mecanismo de gestão cultural da linc de dirigismo
cultural, já que todo o processo, do inicio ao fim, é controlado pelos representantes da
administração municipal. Alterar qualitativamente a gestão cultural da linc significa
aproximar a administração municipal, através de sua Secretaria da Cultura, da sociedade
civil organizada. Ao nosso ver esta aproximação deve se manifestar concretamente na
composição do CDC e no mecanismo de composição do CDC, outrossim na escolha dos
projetos.
Antes de passarmos para a elaboração de uma proposta de um novo CDC vale
a pena destacar que esse movimento de (re)discussão da linc abre um momento muito
importante para a reflexão dos rumos da produção cultural na cidade, uma oportunidade
histórica para elevar a produção cultural da cidade a um outro patamar. Isso no entanto
demanda a participação organizada dos artistas,trabalhadores da cultura e interessados
em cultura, o que já vem ocorrendo e certamente tende a se ampliar. Estamos apenas
começando!!
***
A proposta que vamos desenvolver a seguir não é original. Trata-se do resultado
dos acúmulos da militância cultural, debates e manifestações ligadas a política pública
cultural. Dentro dessa movimentação destacamos a interlocução com Iná Camargo
Costa, Osvaldo Pinheiro e Fernando Kinas, bem como com o Movimento Arte contra a
Barbárie, o Movimento Cultural 27 de março e o MTC (Movimento dos Trabalhadores
da Cultura).
Linc (atual):
Sobre o CDC:
Art. 2º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria da Cultura ou àquela que a suceder
em suas atribuições, de uma Comissão de Desenvolvimento Cultural, formada por
representantes do setor cultural indicados pela Comunidade Cultural e pelo Poder
Executivo, a serem enumerados pelo Decreto Regulamentador da presente Lei, que
ficará incumbida da análise, aprovação, averiguação e acompanhamento técnico dos
projetos culturais aprovados.
§ 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de
reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2º A Comissão tem por finalidade analisar o aspecto técnico e financeiro dos
projetos.
(DECRETO Nº 18.827, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2 011.)
§ 1º Os membros da Comissão de Desenvolvimento
Cultural terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos para mais um mandato de mesma duração.
Proposta de reformulação:
Art. 1 - A Comissão de Desenvolvimento Cultural será composta por 9 (nove)
membros, todos com notório envolvimento artístico/cultural, conforme segue:
I - 5 (cinco) membros nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, que indicará,
dentre eles, o presidente da Comissão de Desenvolvimento Cultural.
II - 4 (quatro) membros escolhidos conforme artigo 2 desta lei.
§ 1º - Para cada período de inscrição, isto é, o período anual do programa, será formada
uma Comissão de Desenvolvimento Cultural.
§ 2º - Os integrantes da Comissão de Desenvolvimento Cultural poderão ser
reconduzidos à Comissão de Desenvolvimento Cultural.
§ 3º - Somente poderão participar da Comissão de Desenvolvimento Cultural pessoas de
notório envolvimento artístico/cultural, com experiência em criação, produção, crítica,
pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à
promoção, divulgação ou captação de recursos.
§ 4º - Nenhum membro da Comissão de Desenvolvimento Cultural poderá participar de
projeto concorrente no respectivo período.
§ 5º - Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da
Comissão de Desenvolvimento Cultural, nomeando pessoa de notório saber em teatro.
§ 6º - O Secretário Municipal de Cultura terá até 3 (três) dias úteis, após o prazo fixado
no parágrafo 6º do artigo 3 desta lei, para publicar no Diário Oficial do Município a
constituição da Comissão de Desenvolvimento Cultural.
Art. 2 - Os 4 (quatro) membros de que trata o item II do artigo 1 serão escolhidos
através de votação.
§ 1º - As entidades de caráter representativo de autores, artistas, técnicos, críticos,
produtores, grupos ou coletivos culturais, sediadas no Município de Sorocaba , poderão
apresentar à Secretaria de Cultura, durante o período de inscrição fixado por edital
próprio amplamente divulgado em cada exercício, lista indicativa com até oito nomes
para composição da Comissão de Desenvolvimento Cultural.
§ 2º - Cada proponente que pleiteará financiamento ao seu projeto votará em até 4
(quatro) nomes das listas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º - Os 4 (quatro) nomes mais votados nos termos do parágrafo 2º formarão a
Comissão de Desenvolvimento Cultural juntamente com o presidente e outros 5 (cinco)
representantes do Secretário Municipal de Cultura.
§ 4º - Em caso de empate na votação prevista nos parágrafos 2º e 3º, caberá ao
Secretário Municipal de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes apresentarem
empate na votação.
§ 5º - O Secretário Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município, e
divulgará por outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, quando
houver, em data estipulada pelo edital mencionado no §1º deste artigo de cada ano
para formação da Comissão de Desenvolvimento Cultural.
§ 6º - Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá 2 (dois) dias
úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria Municipal de Cultura.
§ 7º - A Secretaria Municipal de Cultura deixará à disposição de qualquer interessado,
até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da
Comissão de Desenvolvimento Cultural.
§ 8º - As indicações mencionadas no parágrafo 1º dependem de concordância dos
indicados em participar da Comissão de Desenvolvimento Cultural, o que será
feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo
Secretário Municipal de Cultura em publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 3 - A Comissão de Desenvolvimento Cultural fará sua primeira reunião em até 5
(cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação.
§ 1º - O Secretário Municipal de Cultura definirá o local, data e horário da mesma.
§ 2º - Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura uma via
dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.
Art. 4 - A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoio para os
trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no parágrafo 4º do
artigo 5.
Art. 5 - A Comissão de Desenvolvimento Cultural terá como critérios para a seleção dos
projetos:
I - Os objetivos estabelecidos pela Linc. (Galera acho importante discutirmos quais os
objetivos da Linc)
II - Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra.
III - A clareza e qualidade das propostas apresentadas.
IV - O interesse cultural.
V - A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas
envolvidas no plano de trabalho.
VI - A contrapartida social ou benefício à população conforme plano de trabalho.
VII - O compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver
produção de espetáculos.
VIII - A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.
§ 1º - É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleo artístico
ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de
diferentes projetos.
§ 2º - A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os
projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos desta lei.
§ 3º - A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada a cada nova inscrição
sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria
Municipal de Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.
§ 4º - A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos
para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.
Art. 6 - A Comissão de Desenvolvimento Cultural tomará suas decisões por maioria
simples de votos.
Parágrafo único - O Presidente só tem direito ao voto de desempate.[esse mecanismo
possibilita a gestão quase paritariamente]
Art. 7 - Para a seleção de projetos, a Comissão de Desenvolvimento Cultural decidirá
sobre casos não previstos nesta lei.
Art. 8 - A Comissão de Desenvolvimento Cultural é soberana e não caberá recursos
contra suas decisões.
Art. 9 - Até 5 (cinco) dias após o julgamento a Secretaria Municipal de Cultura
deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o
recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da
participação no Programa.
§ 1º - A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho
apresentado, independentemente do orçamento aprovado pela Comissão de
Desenvolvimento Cultural.
§ 2º - A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como
desistência do Programa.
§ 3º - Em caso de desistência, a Comissão de Desenvolvimento Cultural terá o prazo de
5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no "caput"
deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais
selecionados e ressalvado o disposto no parágrafo 4º.
§ 4º - A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição
aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos
disponíveis para o Programa.
Art. 10 - O Secretário Municipal de Cultura divulgará, homologará e publicará no
Diário Oficial do Município a seleção de projetos da Comissão de Desenvolvimento
Cultural e as alterações previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 18.
Parágrafo único - Os atos mencionados no "caput" deste artigo serão realizados em
até 2 (dois) dias úteis após as respectivas decisões da Comissão de Desenvolvimento
Cultural.
Tiago de Oliveira
Sociólogo, Historiador e Agitador Cultural.
decreto - também será reconstruída a proposta
DECRETO Nº 16.592, DE 4 DE MAIO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 8.392, DE 11 DE MARÇO
DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VITOR LIPPI, Prefeito do Município de Sorocaba, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, em especial pela Lei
Municipal nº 8.392, de 11 de março de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Desenvolvimento Cultural (CDC/Linc),
formada por representantes dos setores culturais, indicados conjuntamente
pelas comunidades culturais (entidades, artistas e coletivos) e o poder
executivo, contemplando 2 (dois) representantes por área, sendo um
deles, necessariamente residente na cidade de Sorocaba. A comissão
ficará incumbida da análise, aprovação e acompanhamento dos projetos
contemplados pela Lei nº 8.392, de 11 de março de 2008, na forma de
incentivo até sua prestação de contas.
§ 1º Fica o presidente da CDC ou, na ausência de sua nomeação, a SECULT,
incumbida de convocar uma reunião, divulgando pelos jornais de maior
circulação do município e carta convite via correios e outros meios de
comunicação, entre os artistas de cada área afeta e o poder executivo a fim de
nomear, por indicação e voto, a Comissão de Desenvolvimento Cultural.
§ 2º Os nomes dos membros da comissão deverão ser publicado em diário
oficial até o dia 30 do mês de janeiro de cada ano.
Art. 2º A Comissão de Desenvolvimento Cultural será composta por 14
(quatorze) membros representantes das seguintes áreas culturais:
a) Artes Cênicas (projetos que compreendam apresentações de teatro,
circo, dança e ópera);
b) Artes Visuais (projetos de fotografia, artes plásticas e artes gráficas,
em seus respectivos suportes físicos);
c) Cinema e Vídeo (projetos de ficção e não ficção, em suporte de VHS,
vídeo digital ou cinematográfico);
d) Letras (projetos de literatura de ficção e não ficção, inéditos);
e) Música (projetos de espetáculos, CDs e DVDs musicais inéditos);
f) Formação Cultural (oficinas e workshops dirigidos, compreendendo
uma, ou mais, das áreas culturais previstas nas alíneas de "a" a "e",
deste inciso);
g) Patrimônio Histórico e Cultural (museus, filatelia, folclore, acervos e
resgate de patrimônio histórico material e imaterial, em seus respectivos
suportes físicos).
§ 1º Os membros da Comissão de Desenvolvimento Cultural terão
mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos para mais um
mandato de mesma duração.
§ 2º Ao término do mandato ou recondução, aquele que deixar a
Comissão de Desenvolvimento Cultural terá um período de carência de
02 (dois) anos para voltar a integrá-la.
§ 3º A Comissão de Desenvolvimento Cultural só poderá se reunir
e funcionar, com validade de sua decisão, com a presença de no
mínimo 1 (um) representante por área munido de relatório escrito pelo
representante ausente. Em situação contrária a exposta, a reunião
deverá ser suspensa e remarcada para o 1º dia útil imediatamente
posterior ao cancelamento da mesma.
§ 4º Os membros da comissão, incluindo o presidente, deverão ser
remunerados em dois momentos, na avaliação dos projetos recebendo
por projeto avaliado, e após a aprovação, por projeto acompanhado.
§ 5º Os valores referente à remuneração da comissão pela análise,
acompanhamento e presidência deverão ser definidos pela comissão e
expressos no regimento interno da CDC.
§ 6º A Presidência da Comissão de Desenvolvimento Cultural será
exercida pelo titular da pasta da Secretaria da Cultura, podendo, a seu
critério ser delegada.
§ 7º O mandato do presidente da comissão terá duração de 2 (dois)
anos, sem direito de renomeação.
Parágrafo único - Caso a presidência da comissão seja exercida pelo
secretário ou outro funcionário público, o cargo não será remunerado.
Art. 3º A Comissão de Desenvolvimento Cultural terá como atribuições:
I - a elaboração do Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo
Executivo, através de Decreto e publicado na Imprensa Oficial do
Município.
II – a elaboração e publicação de editais periódicos, contendo
normas para inscrições de Projetos Culturais, a serem apreciados e
devidamente selecionados pela mesma;
III - a emissão de orientações que agilizem e viabilizem a apresentação
de projetos culturais pelos interessados;
IV - a avaliação e aprovação dos projetos culturais por ordem de
classificação enumerada, incluindo os projetos não aprovados
(publicação da lista de suplência junto com os resultados finais);
V – a emissão, por escrito, de pareceres que fundamentem
tecnicamente as razões da decisão, abordando cada um dos itens
previstos na Lei e justifiquem a aprovação ou reprovação de cada um
dos projetos avaliados.
VI – cada membro da comissão deverá emitir seu parecer sobre cada
projeto inscrito em sua área.
VII - a supervisão quanto à aplicação dos recursos destinados à
realização dos projetos culturais assim como a comunicação oficial
às Secretarias de Cultura, de Negócios Jurídicos e de Finanças, de
eventual aplicação indevida de recursos;
VIII – Responder por escrito os recursos emitidos em questionamento à
decisão da comissão.
Art. 4º Os membros da Comissão, por exercerem funções consideradas
de relevante interesse público, serão remunerados e não poderão
apresentar projetos que se beneficiem dos incentivos da Lei nº 8.392, de
11 de março de 2008.
Parágrafo Único - A vedação prevista neste artigo é extensiva aos
ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges
ou companheiros dos membros da Comissão, quer na qualidade de
pessoa natural, quer por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam
sócio-dirigentes.
Art. 5º Quando aprovado, o proponente terá 10 (dez) dias úteis para
apresentar os seguintes documentos:
I - se pessoa física:
a) cópias autenticadas de: cédula de identidade; CPF; Titulo de
Eleitor; comprovante de domicilio eleitoral mínimo de 02 (dois) anos no
Município de Sorocaba;
b) Certidões negativas, referentes aos últimos cinco anos, emitidas
pelos Cartórios Distribuidores Cível, Criminal e de Protesto (títulos e
Documentos);
c) Certidão negativa de débitos fiscais municipais;
d) Currículo profissional e/ou artístico.
II - se pessoa jurídica:
a) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa ou estatuto
social, devidamente registrado, se associação ou fundação, inclusive
contendo a última alteração social;
b) cópia da ata de eleição da diretoria em exercício;
c) cópia do certificado de Inscrição no CNPJ;
d) cópia do certificado de Inscrição Municipal (quando exigida);
e) currículo da empresa ou instituição ou de seus sócios principais;
f) certidões negativas de débitos ou de inadimplência perante a
Prefeitura Municipal, INSS e FGTS;
g) prova de que a empresa, associação ou fundação está em atividade
há mais de 02 (dois) anos, no Município de Sorocaba;
h) certidões negativas de protestos emitidas pelos Cartórios de Títulos e
Documentos.
Parágrafo Único - As certidões e atestados apresentados na fase de
habilitação prevista no caput deste artigo serão aceitos desde que a data
de sua expedição não ultrapasse 60 (sessenta) dias.
Art. 6º O(s) autor(es) que apresentar(em) mais de um projeto, somente
poderá(ão) ter aprovação de um deles, o que tiver maior interesse
cultural.
Art. 7º Os projetos inscritos, bem como os selecionados deverão ser
publicados em listagem própria, na Imprensa Oficial do Município, de
acordo com os prazos previstos em Edital.
Art. 8º Os projetos deverão atender às necessidades em suas áreas
específicas, a serem aprovados pela maioria absoluta dos membros da
Comissão.
Art. 9º Os projetos deverão, obrigatoriamente:
I - ter por objeto o atendimento as necessidades culturais do Município;
II - conter planilhas de custos referentes a itens materiais e recursos
humanos, compatíveis com valores de mercado;
III – histórico ou relato do grupo, coletivo, individuo ou empresa,
comprovando trabalhos realizados nos últimos dois anos;
IV – currículo de todos os artistas e técnicos participantes do projeto;
V – Comprovar residência e domicilio eleitoral na cidade de Sorocaba de
no mínimo 70% dos participantes do projeto.
VI - apresentar prazos de execução e cronograma de conclusão;
VII – Os participantes do projeto poderão ser trocados ou substituídos,
mediante autorização expressa da comissão, sem exceder 30% do
número total de pessoas inscritas.
VIII – Ser enviados por e-mail para um endereço oficial da CDC,
divididos por Mega-Bytes de acordo com as condições da conta criada,
especificados no edital de abertura.
Art. 10 No caso do projeto implicar cessão de direitos autorais deverá
ser apresentada a respectiva declaração por parte do autor envolvido ou
de quem a detém.
Art. 11 Da mesma forma prevista no artigo anterior, deverão ser
apresentadas declarações expressas de concordância, também
explicitamente renovadas, nos seguintes casos:
I - por parte de artistas ou outros profissionais citados no projeto,
contendo os valores de seus respectivos cachês, ajuda de custo e ou
pagamentos;
II - por parte de implicados nos processos de registro e divulgação do
produto cultural, objeto do projeto, de que concordam com o registro e
divulgação dos mesmos;
III - por parte de autores e proprietários de obras de arte, documentos,
coleções e acervos de que concordam com a exposição e/ou
reprodução dos mesmos;
IV - por parte dos responsáveis por áreas e edifícios públicos e/ou
particulares, tais como: teatros, estádios, construções, vias ou
logradouros públicos, de que a utilização dos mesmos é viável;
V - por parte dos responsáveis por entidades especificas e previamente
determinadas, de que concordam com a distribuição, comercial ou não,
do produto cultural;
§ 1º Projetos que prevejam a distribuição exclusiva ou privilegiada de
seu produto através de instituição determinada deverão incluir carta de
anuência desta.
§ 2º A cessão de direitos autorais e conexos, compromissos de
gravação, divulgação, locais de exposições, usos de áreas, recintos e
edifícios especiais, além de outros envolvimentos com terceiros,
deverão ser explicitamente renovados.
Art. 12 Nos casos dos produtos culturais se constituírem de livros,
periódicos, fitas magnéticas ou mídias digitais de som e vídeo e discos
deverão ser apresentados:
I - plano de fornecimento gratuito dos produtos gerados com recursos da
Lei de Incentivo à Cultura - LINC, conforme previsto no artigo 20, § 1º,
deste Decreto, da tiragem ou de sua totalidade, que deverá contemplar,
obrigatoriamente, os próprios culturais, bibliotecas públicas e Oficina
Cultural de Sorocaba, Secretarias da Educação e da Cultura de
Sorocaba, Fundec, bibliotecas especializadas das universidades
públicas e particulares, entidades devidamente regularizadas na área do
produto cultural e atuantes na cidade, órgãos de imprensa da cidade,
sendo que, ao final do fornecimento, deverá ser comprovado que este
se deu da forma ora prevista;
II - plano de comercialização da tiragem, com vistas a colocar o produto
cultural ao alcance de outros interessados a preços reduzidos;
III - os livros deverão ser apresentados à Comissão de Desenvolvimento
Cultural, antes de sua impressão, com todos os seus elementos, já em
sua última versão, devidamente revisada para conferência final;
Parágrafo Único - No caso previsto no inciso I, deste artigo, a critério da
Comissão de Desenvolvimento Cultural, serão indicadas instituições e
profissionais que deverão necessariamente receber a doação do(s)
produto(s) do projeto.
Art. 13 Projetos que visam à realização de pesquisa para elaboração de
roteiros, redação de livros e atividades de pré-produção somente serão
aceitos se fizerem parte de projeto mais amplo, destinado à criação ou
materialização de produtos culturais que sejam colocados à disposição
do público.
Art. 14 Não será concedido incentivo para aquisição, construção,
reforma ou ampliação de imóveis ou equipamentos permanentes.
Art. 15 Não será concedido incentivo para ressarcimento de dispêndios
referentes a fases de projeto em execução, cujos desembolsos tenham
ocorrido antes da aprovação final pela Comissão de Desenvolvimento
Cultural.
Art. 16 Os projetos apresentados deverão concorrer aos seguintes
módulos:
I – 6 projetos com o valor correspondente a 0.65% (cada um), dos
recursos disponíveis;
II – 5 projetos com o valor correspondente a 1.3% (cada um), dos
recursos disponíveis;
III – 4 projetos com o valor correspondente a 2.6% (cada um), dos
recursos disponíveis;
IV – 3 projetos com o valor correspondente a 3.9% (cada um), dos
recursos disponíveis;
V – 5 projetos com o valor correspondente a 5.1% (cada um), dos
recursos disponíveis;
VI – 2 projetos com o valor correspondente 6.4% (cada um), dos
recursos disponíveis;
VII – 2 projetos com o valor correspondente 7.7% (cada um), dos
recursos disponíveis;
§ 1º Poderão ser criados, pela comissão, novos módulos de acordo com
os reajustes financeiros sofridos anualmente pela LINC.
Art. 17 Qualquer alteração no decorrer do projeto deverá ser objeto de
solicitação, devidamente justificada, antes do seu início e por escrito, à
Comissão de Desenvolvimento Cultural, efetivando-se a alteração
apenas depois de aprovada pela CDC.
Art. 18 Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser
acompanhados de sua versão em português, realizada por tradutor
juramentado.
Art. 19 É vedada a destinação de verbas para projetos culturais
exclusivamente voltados à circulação ou utilização em segmentos
restritos ou a coleções particulares.
Art. 20 Os produtos gerados com recursos da Lei de Incentivo à Cultura -
LINC devem, obrigatoriamente, ser realizados no Município de Sorocaba
e visar à exibição, utilização e circulação pública de bens, obras e
produtos.
§ 1º Como contrapartida, todos os projetos aprovados com o incentivo
da LINC deverão oferecer à população da cidade, no mínimo e
obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) do seu produto final, a partir da
data do lançamento do projeto, sendo esta considerada a primeira
apresentação obrigatória.
§ 2º Os produtos referidos no caput deste artigo poderão gerar receita
própria após a efetivação da contrapartida do projeto.
§ 3º Não será permitida cobrança de ingresso no lançamento do
produto.
Art. 21 A verba específica referida no Artigo 6º, da Lei nº 8.392, de 11 de
março de 2008, será gerenciada pela Secretaria da Cultura do
Município, no valor de até 10% (dez por cento) dos recursos destinados
à aplicação da lei, e destinada a pagamento dos membros da comissão,
de profissionais, cópias xerográficas, material de escritório, publicações,
tarifas, aluguel e compra de equipamentos, a partir das necessidades
identificadas para operacionalização das atividades da Comissão de
Desenvolvimento Cultural, obedecendo os critérios da Lei Ordinária
Federal 8666/93 - Lei de Licitações.
Art. 22 O valor dos incentivos deferidos em decorrência da Lei nº 8.392,
de 11 de março de 2008, será expresso em reais.
Art. 23 O valor total dos incentivos destinados aos projetos
apresentados será de acordo com a Lei nº 8.392, de 11 de março de
2008.
§ 1º Caso os recursos destinados aos projetos culturais não sejam
utilizados em sua totalidade no primeiro Edital, fica a Secretaria da
Cultura obrigada a lançar, dentro de 15 (quinze) dias corridos após o
prazo de recursos, um segundo Edital, de modo que os valores sejam
esgotados.
§ 2º Os módulos não são específicos por área, podendo qualquer
linguagem ser contemplada por qualquer modulo.
Art. 24 As verbas destinadas aos projetos deverão ser utilizadas dentro
do exercício financeiro em que foram repassadas, com respectiva
prestação de contas apresentada até 30 (trinta) dias após o seu
encerramento, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar o dia 31
de dezembro do exercício corrente, conforme o art. 34 da Lei 4320/64.
§ 1º As verbas destinadas pela CDC aos projetos aprovados deverão
ser depositadas em conta corrente em nome do proponente, seja
pessoa física ou jurídica.
§ 2º Quando a verba solicitada pelo proponente não corresponder a
100% do custo do projeto, a fonte de recurso complementar deverá ser
especificada e comprovada através de documento bancário.
§ 3º O recurso complementar não poderá ser gerado através de receitas
provenientes da venda de ingressos e/ou produto.
§ 4º Todos os documentos comprobatórios de gastos e despesas, tais
como notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, serão
emitidos em nome do beneficiário do recurso.
§ 5º Não se exime o beneficiário do recurso, das obrigações acessórias
das contratações que efetuar e dos impostos delas recorrentes, como
por exemplo, apresentação de GFIP, SEFIP, recolhimento de retenções
de INSS, IRRF, ISS, dentre outras existentes e que vierem a ser criadas
pelos órgãos governamentais perante pagamentos individuais ou
compra de produtos.
§ 6º Os impostos não serão retidos na fonte.
Art. 25 A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I - Relatório circunstanciado de acordo com o plano de trabalho e
planilhas de custos e cronograma de execução apresentados na
concessão do recurso, assinado pelo beneficiário do recurso;
II - Originais de notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamentos.
Art. 26 Ao final da execução do projeto caso existam saldos
remanescentes dos valores repassados o beneficiário do recurso
efetuará a devolução do mesmo aos cofres públicos municipais através
de carnê de Receitas Diversas que será emitido pela Secretaria de
Finanças.
Art. 27 Ao autor do projeto que não comprovar a correta aplicação dos
incentivos autorizados será aplicada a sanção prevista no artigo 2º, §
4º, da Lei 8.392/08, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e
administrativas cabíveis.
Art. 28 No caso do produto cultural não corresponder ao projeto
aprovado, o autor do mesmo devolverá a verba integralmente.
Art. 29 Cabe à Comissão de Desenvolvimento Cultural deliberar sobre
situações omissas.
§ 1º Ao empreendedor que se sentir prejudicado caberá recurso, na
forma da Lei, no período de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do
resultado final, tendo a Comissão de Desenvolvimento Cultural o mesmo
período para fundamentar resposta ao empreendedor(a).
Art. 30 Deverá constar de todo material de divulgação e promoção
dos projetos incentivados, bem como da própria obra, a seguinte
inscrição: "APOIO INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA - SECRETARIA DA CULTURA - LEI Nº 8392/2008", bem
como o logotipo a ser fornecido pela Secretaria da Cultura.
Art. 31 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogados os Decretos nº s 16.124, de 5 de abril de
2008; 12.021, de 23 de março de 2000; 13.455, de 09 de maio de 2002;
14.086, de 13 de abril de 2004 e 14.131, de 26 de maio de 2004.
PROPOSTA QUE USAREMOS COMO BASE PRA DEBATER
PROPOSTA DA NOVA LEI
DISPÕE SOBRE INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 19/2008 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos através da
Secretaria da Cultura do Município - SECULT, ou aquela que a suceder em
suas atribuições, sob a forma de incentivo, destinado, exclusivamente, à
aplicação em projetos culturais, previstos nesta Lei.
Art. 2º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria da Cultura ou àquela
que a suceder em suas atribuições, de uma Comissão de Desenvolvimento
Cultural, formada por representantes dos setores culturais, indicados
conjuntamente pelas comunidades culturais (entidades, artistas e coletivos)
e o poder executivo, contemplando 2 representantes por área, sendo um
deles, necessariamente residente na cidade de Sorocaba. A comissão ficará
incumbida da análise, aprovação e acompanhamento do projeto e da prestação
de conta junto ao órgão municipal competente.
§ 1º Os membros da Comissão deverão ser pessoas de comprovada
idoneidade, reconhecida notoriedade e currículo atual na área que irá avaliar.
Paragrafo único – A titulação será levada em conta para a seleção e nomeação
dos membros, tendo vantagens os indicados com maior titulação.
§ 2º As pessoas que irão compor a comissão deverão ser remuneradas
pela avaliação e acompanhamento dos projetos de acordo com o decreto
regulamentador da presente lei.
§ 3º A Comissão tem por finalidade analisar os aspectos a seguir de acordo
com a ordem de importância descrita:
I – Culturais;
II – Artísticos;
III – Técnicos;
IV – Financeiros.
§ 4º Caberá ao proponente do projeto a prestação de contas ao órgão
municipal competente.
§ 5º Em caso de aplicação indevida de qualquer valor correspondente à
aprovação do Projeto, da não prestação de contas ou da não realização no ano
de sua aprovação, deverá haver a devolução da verba, acrescida de juros e
correção aos Cofres Públicos, ficando o proponente impedido de apresentar
novos projetos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após a total regularização e
sujeito às penalidades previstas em lei.
§ 6º Nos casos dos produtos culturais se constituírem de livros, periódicos,
fitas magnéticas de som e vídeo e discos deverão ser fornecidos exemplares
gratuitos dos produtos gerados com recursos da Lei de Incentivo à
Cultura - LINC, da tiragem ou de sua totalidade, que deverá contemplar,
obrigatoriamente os próprios culturais, bibliotecas públicas e Oficina Cultural
de Sorocaba, Secretarias da Educação e da Cultura de Sorocaba, Fundec,
Câmara Municipal de Sorocaba, bibliotecas especializadas das universidades
públicas e particulares, entidades culturais atuantes na cidade, órgãos
de imprensa da cidade, sendo que, ao final do fornecimento, deverá ser
comprovado que este se deu da forma ora prevista. (Redação acrescida pela
Lei nº 9087/2010)
Art. 3º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais de que trata
esta Lei será concedido:
I - à pessoa física, que comprove idoneidade, domicílio eleitoral e residência de
no mínimo 02 (dois) anos, no Município de Sorocaba ou;
II - à pessoa jurídica, que tenha como objeto social a atividade a qual está se
inscrevendo, além de comprovar idoneidade e estabelecimento mínimo de 02
(dois) anos, no Município de Sorocaba.
Art. 4º Os valores serão transferidos na quantia de projetos culturais
aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Cultural nos limites definidos
pelo Executivo Municipal, tendo como teto o valor expresso nas dotações
18.01.00.3.3.90.36.00 13 392 3009 2388, 18.01.00.3.3.90.39.00 13 392 3009
2388 e 18.01.00.3.3.50.43.00 13 392 3009 2555.
Art. 5º São abrangidas as seguintes áreas por esta Lei:
I - Artes Cênicas (projetos que compreendam apresentações de teatro, circo,
dança e ópera);
II - Artes Visuais (projetos de fotografia, artes plásticas e artes gráficas, em
seus respectivos suportes físicos);
III - Cinema e Vídeo (projetos de ficção e não ficção, em suporte de VHS, vídeo
digital ou cinematográfico);
IV - Letras (projetos de literatura de ficção e não ficção, inéditos);
V - Música (projetos de espetáculos, CDs e DVDs musicais inéditos);
VI - Formação Cultural (oficinas e workshops dirigidos, compreendendo uma,
ou mais, das áreas culturais previstas nos incisos I a V, deste artigo);
VII - Patrimônio Histórico e Cultural (museus, filatelia, folclore, acervos e
resgate de patrimônio histórico material e imaterial, em seus respectivos
suportes físicos).
Art. 6º Com a finalidade de criar condições físicas e de recursos humanos para
a administração desta Lei, será destinada verba específica à Comissão de
Desenvolvimento Cultural, inclusa no repasse previsto.
Art. 7º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis
nº s 5.736, de 10 de agosto de 1998, e 8.328, de 17 de dezembro de 2007,
bem como o Art. 2º da Lei nº 6.343, de 05 de dezembro de 2000.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de Março de 2008, 353º da Fundação de
Sorocaba.