É preciso reconhecer que a Linc de Sorocaba (LEI Nº 8392, DE 11 DE MARÇO
DE 2008) se distingue das outras leis voltadas ao financiamento da produção cultural
atualmente em vigor no Brasil. Especialmente em relação as leis agrupadas em torno
da renúncia fiscal. Estas na verdade são recursos públicos investidos em atividades
culturais pelo setor privado com benefícios privados.
No caso da lei Rouanet, empresários podem destinar para atividades
culturais uma parcela do imposto de renda a ser pago ao Estado (até o limite
de 4%). Isto é, o governo federal renuncia ao recebimento de parte do imposto
e o setor privado transfere este dinheiro, de acordo com seus interesses
corporativos, para atividades culturais. (KINA, 2010)
Desse modo o setor privado acaba definindo parte considerável da atividade
cultural do país. A Lei do Áudio Visual é mais complicada ainda, pois permite
que “empresários não apenas divulguem suas marcas, produtos ou serviços, mas
obtenham lucros utilizando o dinheiro público”(idem). A Linc diferencia-se por não ser
uma lei de renúncia fiscal, mas possuir dotação orçamentária própria, advinda de
recursos públicos e por ter essa característica pode se transformar efetivamente num
importante instrumento para o desenvolvimento de uma política pública de
desenvolvimento cultural para a cidade de Sorocaba. Esta colocada a possibilidade de se
constituir uma produção cultural distinta dos interesses imediatos do mercado cultural.
Reconhecido isto é preciso avançar. Podemos dar passos significativos no
sentido de dar um caráter mais estrutural a gestão da lei, diminuindo as questões
conjunturais para a consolidação deste programa de incentivo. Isso passa pela (re)
discussão da composição da Comissão de Desenvolvimento Cultural. O CDC
é o responsável pela seleção e acompanhamento dos projetos que pleiteiam o
financiamento. Alterar o método de seleção dos projetos nos remete a essa discussão.
Hoje tal como esta o CDC gera desconfiança entre artistas,trabalhadores da
cultura e interessados em cultura. Seja pela forma como é escolhido os membros
do CDC – todos por indicação – seja pela escolha dos projetos. Posto dessa forma
não é exagero qualificar esse mecanismo de gestão cultural da linc de dirigismo
cultural, já que todo o processo, do inicio ao fim, é controlado pelos representantes da
administração municipal. Alterar qualitativamente a gestão cultural da linc significa
aproximar a administração municipal, através de sua Secretaria da Cultura, da sociedade
civil organizada. Ao nosso ver esta aproximação deve se manifestar concretamente na
composição do CDC e no mecanismo de composição do CDC, outrossim na escolha dos
projetos.
Antes de passarmos para a elaboração de uma proposta de um novo CDC vale
a pena destacar que esse movimento de (re)discussão da linc abre um momento muito
importante para a reflexão dos rumos da produção cultural na cidade, uma oportunidade
histórica para elevar a produção cultural da cidade a um outro patamar. Isso no entanto
demanda a participação organizada dos artistas,trabalhadores da cultura e interessados
em cultura, o que já vem ocorrendo e certamente tende a se ampliar. Estamos apenas
começando!!
***
A proposta que vamos desenvolver a seguir não é original. Trata-se do resultado
dos acúmulos da militância cultural, debates e manifestações ligadas a política pública
cultural. Dentro dessa movimentação destacamos a interlocução com Iná Camargo
Costa, Osvaldo Pinheiro e Fernando Kinas, bem como com o Movimento Arte contra a
Barbárie, o Movimento Cultural 27 de março e o MTC (Movimento dos Trabalhadores
da Cultura).
Linc (atual):
Sobre o CDC:
Art. 2º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria da Cultura ou àquela que a suceder
em suas atribuições, de uma Comissão de Desenvolvimento Cultural, formada por
representantes do setor cultural indicados pela Comunidade Cultural e pelo Poder
Executivo, a serem enumerados pelo Decreto Regulamentador da presente Lei, que
ficará incumbida da análise, aprovação, averiguação e acompanhamento técnico dos
projetos culturais aprovados.
§ 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de
reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2º A Comissão tem por finalidade analisar o aspecto técnico e financeiro dos
projetos.
(DECRETO Nº 18.827, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2 011.)
§ 1º Os membros da Comissão de Desenvolvimento
Cultural terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos para mais um mandato de mesma duração.
Proposta de reformulação:
Art. 1 - A Comissão de Desenvolvimento Cultural será composta por 9 (nove)
membros, todos com notório envolvimento artístico/cultural, conforme segue:
I - 5 (cinco) membros nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, que indicará,
dentre eles, o presidente da Comissão de Desenvolvimento Cultural.
II - 4 (quatro) membros escolhidos conforme artigo 2 desta lei.
§ 1º - Para cada período de inscrição, isto é, o período anual do programa, será formada
uma Comissão de Desenvolvimento Cultural.
§ 2º - Os integrantes da Comissão de Desenvolvimento Cultural poderão ser
reconduzidos à Comissão de Desenvolvimento Cultural.
§ 3º - Somente poderão participar da Comissão de Desenvolvimento Cultural pessoas de
notório envolvimento artístico/cultural, com experiência em criação, produção, crítica,
pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à
promoção, divulgação ou captação de recursos.
§ 4º - Nenhum membro da Comissão de Desenvolvimento Cultural poderá participar de
projeto concorrente no respectivo período.
§ 5º - Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da
Comissão de Desenvolvimento Cultural, nomeando pessoa de notório saber em teatro.
§ 6º - O Secretário Municipal de Cultura terá até 3 (três) dias úteis, após o prazo fixado
no parágrafo 6º do artigo 3 desta lei, para publicar no Diário Oficial do Município a
constituição da Comissão de Desenvolvimento Cultural.
Art. 2 - Os 4 (quatro) membros de que trata o item II do artigo 1 serão escolhidos
através de votação.
§ 1º - As entidades de caráter representativo de autores, artistas, técnicos, críticos,
produtores, grupos ou coletivos culturais, sediadas no Município de Sorocaba , poderão
apresentar à Secretaria de Cultura, durante o período de inscrição fixado por edital
próprio amplamente divulgado em cada exercício, lista indicativa com até oito nomes
para composição da Comissão de Desenvolvimento Cultural.
§ 2º - Cada proponente que pleiteará financiamento ao seu projeto votará em até 4
(quatro) nomes das listas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º - Os 4 (quatro) nomes mais votados nos termos do parágrafo 2º formarão a
Comissão de Desenvolvimento Cultural juntamente com o presidente e outros 5 (cinco)
representantes do Secretário Municipal de Cultura.
§ 4º - Em caso de empate na votação prevista nos parágrafos 2º e 3º, caberá ao
Secretário Municipal de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes apresentarem
empate na votação.
§ 5º - O Secretário Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município, e
divulgará por outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, quando
houver, em data estipulada pelo edital mencionado no §1º deste artigo de cada ano
para formação da Comissão de Desenvolvimento Cultural.
§ 6º - Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá 2 (dois) dias
úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria Municipal de Cultura.
§ 7º - A Secretaria Municipal de Cultura deixará à disposição de qualquer interessado,
até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da
Comissão de Desenvolvimento Cultural.
§ 8º - As indicações mencionadas no parágrafo 1º dependem de concordância dos
indicados em participar da Comissão de Desenvolvimento Cultural, o que será
feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo
Secretário Municipal de Cultura em publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 3 - A Comissão de Desenvolvimento Cultural fará sua primeira reunião em até 5
(cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação.
§ 1º - O Secretário Municipal de Cultura definirá o local, data e horário da mesma.
§ 2º - Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura uma via
dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.
Art. 4 - A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoio para os
trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no parágrafo 4º do
artigo 5.
Art. 5 - A Comissão de Desenvolvimento Cultural terá como critérios para a seleção dos
projetos:
I - Os objetivos estabelecidos pela Linc. (Galera acho importante discutirmos quais os
objetivos da Linc)
II - Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra.
III - A clareza e qualidade das propostas apresentadas.
IV - O interesse cultural.
V - A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas
envolvidas no plano de trabalho.
VI - A contrapartida social ou benefício à população conforme plano de trabalho.
VII - O compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver
produção de espetáculos.
VIII - A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.
§ 1º - É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleo artístico
ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de
diferentes projetos.
§ 2º - A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os
projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos desta lei.
§ 3º - A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada a cada nova inscrição
sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria
Municipal de Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.
§ 4º - A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos
para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.
Art. 6 - A Comissão de Desenvolvimento Cultural tomará suas decisões por maioria
simples de votos.
Parágrafo único - O Presidente só tem direito ao voto de desempate.[esse mecanismo
possibilita a gestão quase paritariamente]
Art. 7 - Para a seleção de projetos, a Comissão de Desenvolvimento Cultural decidirá
sobre casos não previstos nesta lei.
Art. 8 - A Comissão de Desenvolvimento Cultural é soberana e não caberá recursos
contra suas decisões.
Art. 9 - Até 5 (cinco) dias após o julgamento a Secretaria Municipal de Cultura
deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o
recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da
participação no Programa.
§ 1º - A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho
apresentado, independentemente do orçamento aprovado pela Comissão de
Desenvolvimento Cultural.
§ 2º - A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como
desistência do Programa.
§ 3º - Em caso de desistência, a Comissão de Desenvolvimento Cultural terá o prazo de
5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no "caput"
deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais
selecionados e ressalvado o disposto no parágrafo 4º.
§ 4º - A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição
aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos
disponíveis para o Programa.
Art. 10 - O Secretário Municipal de Cultura divulgará, homologará e publicará no
Diário Oficial do Município a seleção de projetos da Comissão de Desenvolvimento
Cultural e as alterações previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 18.
Parágrafo único - Os atos mencionados no "caput" deste artigo serão realizados em
até 2 (dois) dias úteis após as respectivas decisões da Comissão de Desenvolvimento
Cultural.
Tiago de Oliveira
Sociólogo, Historiador e Agitador Cultural.
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