PROPOSTA DA NOVA LEI
DISPÕE SOBRE INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 19/2008 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos através da
Secretaria da Cultura do Município - SECULT, ou aquela que a suceder em
suas atribuições, sob a forma de incentivo, destinado, exclusivamente, à
aplicação em projetos culturais, previstos nesta Lei.
Art. 2º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria da Cultura ou àquela
que a suceder em suas atribuições, de uma Comissão de Desenvolvimento
Cultural, formada por representantes dos setores culturais, indicados
conjuntamente pelas comunidades culturais (entidades, artistas e coletivos)
e o poder executivo, contemplando 2 representantes por área, sendo um
deles, necessariamente residente na cidade de Sorocaba. A comissão ficará
incumbida da análise, aprovação e acompanhamento do projeto e da prestação
de conta junto ao órgão municipal competente.
§ 1º Os membros da Comissão deverão ser pessoas de comprovada
idoneidade, reconhecida notoriedade e currículo atual na área que irá avaliar.
Paragrafo único – A titulação será levada em conta para a seleção e nomeação
dos membros, tendo vantagens os indicados com maior titulação.
§ 2º As pessoas que irão compor a comissão deverão ser remuneradas
pela avaliação e acompanhamento dos projetos de acordo com o decreto
regulamentador da presente lei.
§ 3º A Comissão tem por finalidade analisar os aspectos a seguir de acordo
com a ordem de importância descrita:
I – Culturais;
II – Artísticos;
III – Técnicos;
IV – Financeiros.
§ 4º Caberá ao proponente do projeto a prestação de contas ao órgão
municipal competente.
§ 5º Em caso de aplicação indevida de qualquer valor correspondente à
aprovação do Projeto, da não prestação de contas ou da não realização no ano
de sua aprovação, deverá haver a devolução da verba, acrescida de juros e
correção aos Cofres Públicos, ficando o proponente impedido de apresentar
novos projetos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após a total regularização e
sujeito às penalidades previstas em lei.
§ 6º Nos casos dos produtos culturais se constituírem de livros, periódicos,
fitas magnéticas de som e vídeo e discos deverão ser fornecidos exemplares
gratuitos dos produtos gerados com recursos da Lei de Incentivo à
Cultura - LINC, da tiragem ou de sua totalidade, que deverá contemplar,
obrigatoriamente os próprios culturais, bibliotecas públicas e Oficina Cultural
de Sorocaba, Secretarias da Educação e da Cultura de Sorocaba, Fundec,
Câmara Municipal de Sorocaba, bibliotecas especializadas das universidades
públicas e particulares, entidades culturais atuantes na cidade, órgãos
de imprensa da cidade, sendo que, ao final do fornecimento, deverá ser
comprovado que este se deu da forma ora prevista. (Redação acrescida pela
Lei nº 9087/2010)
Art. 3º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais de que trata
esta Lei será concedido:
I - à pessoa física, que comprove idoneidade, domicílio eleitoral e residência de
no mínimo 02 (dois) anos, no Município de Sorocaba ou;
II - à pessoa jurídica, que tenha como objeto social a atividade a qual está se
inscrevendo, além de comprovar idoneidade e estabelecimento mínimo de 02
(dois) anos, no Município de Sorocaba.
Art. 4º Os valores serão transferidos na quantia de projetos culturais
aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Cultural nos limites definidos
pelo Executivo Municipal, tendo como teto o valor expresso nas dotações
18.01.00.3.3.90.36.00 13 392 3009 2388, 18.01.00.3.3.90.39.00 13 392 3009
2388 e 18.01.00.3.3.50.43.00 13 392 3009 2555.
Art. 5º São abrangidas as seguintes áreas por esta Lei:
I - Artes Cênicas (projetos que compreendam apresentações de teatro, circo,
dança e ópera);
II - Artes Visuais (projetos de fotografia, artes plásticas e artes gráficas, em
seus respectivos suportes físicos);
III - Cinema e Vídeo (projetos de ficção e não ficção, em suporte de VHS, vídeo
digital ou cinematográfico);
IV - Letras (projetos de literatura de ficção e não ficção, inéditos);
V - Música (projetos de espetáculos, CDs e DVDs musicais inéditos);
VI - Formação Cultural (oficinas e workshops dirigidos, compreendendo uma,
ou mais, das áreas culturais previstas nos incisos I a V, deste artigo);
VII - Patrimônio Histórico e Cultural (museus, filatelia, folclore, acervos e
resgate de patrimônio histórico material e imaterial, em seus respectivos
suportes físicos).
Art. 6º Com a finalidade de criar condições físicas e de recursos humanos para
a administração desta Lei, será destinada verba específica à Comissão de
Desenvolvimento Cultural, inclusa no repasse previsto.
Art. 7º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis
nº s 5.736, de 10 de agosto de 1998, e 8.328, de 17 de dezembro de 2007,
bem como o Art. 2º da Lei nº 6.343, de 05 de dezembro de 2000.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de Março de 2008, 353º da Fundação de
Sorocaba.
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