quarta-feira, 17 de agosto de 2011

PROPOSTA QUE USAREMOS COMO BASE PRA DEBATER

PROPOSTA DA NOVA LEI

DISPÕE SOBRE INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 19/2008 - autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos através da

Secretaria da Cultura do Município - SECULT, ou aquela que a suceder em

suas atribuições, sob a forma de incentivo, destinado, exclusivamente, à

aplicação em projetos culturais, previstos nesta Lei.

Art. 2º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria da Cultura ou àquela

que a suceder em suas atribuições, de uma Comissão de Desenvolvimento

Cultural, formada por representantes dos setores culturais, indicados

conjuntamente pelas comunidades culturais (entidades, artistas e coletivos)

e o poder executivo, contemplando 2 representantes por área, sendo um

deles, necessariamente residente na cidade de Sorocaba. A comissão ficará

incumbida da análise, aprovação e acompanhamento do projeto e da prestação

de conta junto ao órgão municipal competente.

§ 1º Os membros da Comissão deverão ser pessoas de comprovada

idoneidade, reconhecida notoriedade e currículo atual na área que irá avaliar.

Paragrafo único – A titulação será levada em conta para a seleção e nomeação

dos membros, tendo vantagens os indicados com maior titulação.

§ 2º As pessoas que irão compor a comissão deverão ser remuneradas

pela avaliação e acompanhamento dos projetos de acordo com o decreto

regulamentador da presente lei.

§ 3º A Comissão tem por finalidade analisar os aspectos a seguir de acordo

com a ordem de importância descrita:

I – Culturais;

II – Artísticos;

III – Técnicos;

IV – Financeiros.

§ 4º Caberá ao proponente do projeto a prestação de contas ao órgão

municipal competente.

§ 5º Em caso de aplicação indevida de qualquer valor correspondente à

aprovação do Projeto, da não prestação de contas ou da não realização no ano

de sua aprovação, deverá haver a devolução da verba, acrescida de juros e

correção aos Cofres Públicos, ficando o proponente impedido de apresentar

novos projetos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após a total regularização e

sujeito às penalidades previstas em lei.

§ 6º Nos casos dos produtos culturais se constituírem de livros, periódicos,

fitas magnéticas de som e vídeo e discos deverão ser fornecidos exemplares

gratuitos dos produtos gerados com recursos da Lei de Incentivo à

Cultura - LINC, da tiragem ou de sua totalidade, que deverá contemplar,

obrigatoriamente os próprios culturais, bibliotecas públicas e Oficina Cultural

de Sorocaba, Secretarias da Educação e da Cultura de Sorocaba, Fundec,

Câmara Municipal de Sorocaba, bibliotecas especializadas das universidades

públicas e particulares, entidades culturais atuantes na cidade, órgãos

de imprensa da cidade, sendo que, ao final do fornecimento, deverá ser

comprovado que este se deu da forma ora prevista. (Redação acrescida pela

Lei nº 9087/2010)

Art. 3º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais de que trata

esta Lei será concedido:

I - à pessoa física, que comprove idoneidade, domicílio eleitoral e residência de

no mínimo 02 (dois) anos, no Município de Sorocaba ou;

II - à pessoa jurídica, que tenha como objeto social a atividade a qual está se

inscrevendo, além de comprovar idoneidade e estabelecimento mínimo de 02

(dois) anos, no Município de Sorocaba.

Art. 4º Os valores serão transferidos na quantia de projetos culturais

aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Cultural nos limites definidos

pelo Executivo Municipal, tendo como teto o valor expresso nas dotações

18.01.00.3.3.90.36.00 13 392 3009 2388, 18.01.00.3.3.90.39.00 13 392 3009

2388 e 18.01.00.3.3.50.43.00 13 392 3009 2555.

Art. 5º São abrangidas as seguintes áreas por esta Lei:

I - Artes Cênicas (projetos que compreendam apresentações de teatro, circo,

dança e ópera);

II - Artes Visuais (projetos de fotografia, artes plásticas e artes gráficas, em

seus respectivos suportes físicos);

III - Cinema e Vídeo (projetos de ficção e não ficção, em suporte de VHS, vídeo

digital ou cinematográfico);

IV - Letras (projetos de literatura de ficção e não ficção, inéditos);

V - Música (projetos de espetáculos, CDs e DVDs musicais inéditos);

VI - Formação Cultural (oficinas e workshops dirigidos, compreendendo uma,

ou mais, das áreas culturais previstas nos incisos I a V, deste artigo);

VII - Patrimônio Histórico e Cultural (museus, filatelia, folclore, acervos e

resgate de patrimônio histórico material e imaterial, em seus respectivos

suportes físicos).

Art. 6º Com a finalidade de criar condições físicas e de recursos humanos para

a administração desta Lei, será destinada verba específica à Comissão de

Desenvolvimento Cultural, inclusa no repasse previsto.

Art. 7º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis

nº s 5.736, de 10 de agosto de 1998, e 8.328, de 17 de dezembro de 2007,

bem como o Art. 2º da Lei nº 6.343, de 05 de dezembro de 2000.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de Março de 2008, 353º da Fundação de

Sorocaba.

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