quarta-feira, 17 de agosto de 2011

decreto - também será reconstruída a proposta

DECRETO Nº 16.592, DE 4 DE MAIO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 8.392, DE 11 DE MARÇO

DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VITOR LIPPI, Prefeito do Município de Sorocaba, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, em especial pela Lei

Municipal nº 8.392, de 11 de março de 2008, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Desenvolvimento Cultural (CDC/Linc),

formada por representantes dos setores culturais, indicados conjuntamente

pelas comunidades culturais (entidades, artistas e coletivos) e o poder

executivo, contemplando 2 (dois) representantes por área, sendo um

deles, necessariamente residente na cidade de Sorocaba. A comissão

ficará incumbida da análise, aprovação e acompanhamento dos projetos

contemplados pela Lei nº 8.392, de 11 de março de 2008, na forma de

incentivo até sua prestação de contas.

§ 1º Fica o presidente da CDC ou, na ausência de sua nomeação, a SECULT,

incumbida de convocar uma reunião, divulgando pelos jornais de maior

circulação do município e carta convite via correios e outros meios de

comunicação, entre os artistas de cada área afeta e o poder executivo a fim de

nomear, por indicação e voto, a Comissão de Desenvolvimento Cultural.

§ 2º Os nomes dos membros da comissão deverão ser publicado em diário

oficial até o dia 30 do mês de janeiro de cada ano.

Art. 2º A Comissão de Desenvolvimento Cultural será composta por 14

(quatorze) membros representantes das seguintes áreas culturais:

a) Artes Cênicas (projetos que compreendam apresentações de teatro,

circo, dança e ópera);

b) Artes Visuais (projetos de fotografia, artes plásticas e artes gráficas,

em seus respectivos suportes físicos);

c) Cinema e Vídeo (projetos de ficção e não ficção, em suporte de VHS,

vídeo digital ou cinematográfico);

d) Letras (projetos de literatura de ficção e não ficção, inéditos);

e) Música (projetos de espetáculos, CDs e DVDs musicais inéditos);

f) Formação Cultural (oficinas e workshops dirigidos, compreendendo

uma, ou mais, das áreas culturais previstas nas alíneas de "a" a "e",

deste inciso);

g) Patrimônio Histórico e Cultural (museus, filatelia, folclore, acervos e

resgate de patrimônio histórico material e imaterial, em seus respectivos

suportes físicos).

§ 1º Os membros da Comissão de Desenvolvimento Cultural terão

mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos para mais um

mandato de mesma duração.

§ 2º Ao término do mandato ou recondução, aquele que deixar a

Comissão de Desenvolvimento Cultural terá um período de carência de

02 (dois) anos para voltar a integrá-la.

§ 3º A Comissão de Desenvolvimento Cultural só poderá se reunir

e funcionar, com validade de sua decisão, com a presença de no

mínimo 1 (um) representante por área munido de relatório escrito pelo

representante ausente. Em situação contrária a exposta, a reunião

deverá ser suspensa e remarcada para o 1º dia útil imediatamente

posterior ao cancelamento da mesma.

§ 4º Os membros da comissão, incluindo o presidente, deverão ser

remunerados em dois momentos, na avaliação dos projetos recebendo

por projeto avaliado, e após a aprovação, por projeto acompanhado.

§ 5º Os valores referente à remuneração da comissão pela análise,

acompanhamento e presidência deverão ser definidos pela comissão e

expressos no regimento interno da CDC.

§ 6º A Presidência da Comissão de Desenvolvimento Cultural será

exercida pelo titular da pasta da Secretaria da Cultura, podendo, a seu

critério ser delegada.

§ 7º O mandato do presidente da comissão terá duração de 2 (dois)

anos, sem direito de renomeação.

Parágrafo único - Caso a presidência da comissão seja exercida pelo

secretário ou outro funcionário público, o cargo não será remunerado.

Art. 3º A Comissão de Desenvolvimento Cultural terá como atribuições:

I - a elaboração do Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo

Executivo, através de Decreto e publicado na Imprensa Oficial do

Município.

II – a elaboração e publicação de editais periódicos, contendo

normas para inscrições de Projetos Culturais, a serem apreciados e

devidamente selecionados pela mesma;

III - a emissão de orientações que agilizem e viabilizem a apresentação

de projetos culturais pelos interessados;

IV - a avaliação e aprovação dos projetos culturais por ordem de

classificação enumerada, incluindo os projetos não aprovados

(publicação da lista de suplência junto com os resultados finais);

V – a emissão, por escrito, de pareceres que fundamentem

tecnicamente as razões da decisão, abordando cada um dos itens

previstos na Lei e justifiquem a aprovação ou reprovação de cada um

dos projetos avaliados.

VI – cada membro da comissão deverá emitir seu parecer sobre cada

projeto inscrito em sua área.

VII - a supervisão quanto à aplicação dos recursos destinados à

realização dos projetos culturais assim como a comunicação oficial

às Secretarias de Cultura, de Negócios Jurídicos e de Finanças, de

eventual aplicação indevida de recursos;

VIII – Responder por escrito os recursos emitidos em questionamento à

decisão da comissão.

Art. 4º Os membros da Comissão, por exercerem funções consideradas

de relevante interesse público, serão remunerados e não poderão

apresentar projetos que se beneficiem dos incentivos da Lei nº 8.392, de

11 de março de 2008.

Parágrafo Único - A vedação prevista neste artigo é extensiva aos

ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges

ou companheiros dos membros da Comissão, quer na qualidade de

pessoa natural, quer por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam

sócio-dirigentes.

Art. 5º Quando aprovado, o proponente terá 10 (dez) dias úteis para

apresentar os seguintes documentos:

I - se pessoa física:

a) cópias autenticadas de: cédula de identidade; CPF; Titulo de

Eleitor; comprovante de domicilio eleitoral mínimo de 02 (dois) anos no

Município de Sorocaba;

b) Certidões negativas, referentes aos últimos cinco anos, emitidas

pelos Cartórios Distribuidores Cível, Criminal e de Protesto (títulos e

Documentos);

c) Certidão negativa de débitos fiscais municipais;

d) Currículo profissional e/ou artístico.

II - se pessoa jurídica:

a) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa ou estatuto

social, devidamente registrado, se associação ou fundação, inclusive

contendo a última alteração social;

b) cópia da ata de eleição da diretoria em exercício;

c) cópia do certificado de Inscrição no CNPJ;

d) cópia do certificado de Inscrição Municipal (quando exigida);

e) currículo da empresa ou instituição ou de seus sócios principais;

f) certidões negativas de débitos ou de inadimplência perante a

Prefeitura Municipal, INSS e FGTS;

g) prova de que a empresa, associação ou fundação está em atividade

há mais de 02 (dois) anos, no Município de Sorocaba;

h) certidões negativas de protestos emitidas pelos Cartórios de Títulos e

Documentos.

Parágrafo Único - As certidões e atestados apresentados na fase de

habilitação prevista no caput deste artigo serão aceitos desde que a data

de sua expedição não ultrapasse 60 (sessenta) dias.

Art. 6º O(s) autor(es) que apresentar(em) mais de um projeto, somente

poderá(ão) ter aprovação de um deles, o que tiver maior interesse

cultural.

Art. 7º Os projetos inscritos, bem como os selecionados deverão ser

publicados em listagem própria, na Imprensa Oficial do Município, de

acordo com os prazos previstos em Edital.

Art. 8º Os projetos deverão atender às necessidades em suas áreas

específicas, a serem aprovados pela maioria absoluta dos membros da

Comissão.

Art. 9º Os projetos deverão, obrigatoriamente:

I - ter por objeto o atendimento as necessidades culturais do Município;

II - conter planilhas de custos referentes a itens materiais e recursos

humanos, compatíveis com valores de mercado;

III – histórico ou relato do grupo, coletivo, individuo ou empresa,

comprovando trabalhos realizados nos últimos dois anos;

IV – currículo de todos os artistas e técnicos participantes do projeto;

V – Comprovar residência e domicilio eleitoral na cidade de Sorocaba de

no mínimo 70% dos participantes do projeto.

VI - apresentar prazos de execução e cronograma de conclusão;

VII – Os participantes do projeto poderão ser trocados ou substituídos,

mediante autorização expressa da comissão, sem exceder 30% do

número total de pessoas inscritas.

VIII – Ser enviados por e-mail para um endereço oficial da CDC,

divididos por Mega-Bytes de acordo com as condições da conta criada,

especificados no edital de abertura.

Art. 10 No caso do projeto implicar cessão de direitos autorais deverá

ser apresentada a respectiva declaração por parte do autor envolvido ou

de quem a detém.

Art. 11 Da mesma forma prevista no artigo anterior, deverão ser

apresentadas declarações expressas de concordância, também

explicitamente renovadas, nos seguintes casos:

I - por parte de artistas ou outros profissionais citados no projeto,

contendo os valores de seus respectivos cachês, ajuda de custo e ou

pagamentos;

II - por parte de implicados nos processos de registro e divulgação do

produto cultural, objeto do projeto, de que concordam com o registro e

divulgação dos mesmos;

III - por parte de autores e proprietários de obras de arte, documentos,

coleções e acervos de que concordam com a exposição e/ou

reprodução dos mesmos;

IV - por parte dos responsáveis por áreas e edifícios públicos e/ou

particulares, tais como: teatros, estádios, construções, vias ou

logradouros públicos, de que a utilização dos mesmos é viável;

V - por parte dos responsáveis por entidades especificas e previamente

determinadas, de que concordam com a distribuição, comercial ou não,

do produto cultural;

§ 1º Projetos que prevejam a distribuição exclusiva ou privilegiada de

seu produto através de instituição determinada deverão incluir carta de

anuência desta.

§ 2º A cessão de direitos autorais e conexos, compromissos de

gravação, divulgação, locais de exposições, usos de áreas, recintos e

edifícios especiais, além de outros envolvimentos com terceiros,

deverão ser explicitamente renovados.

Art. 12 Nos casos dos produtos culturais se constituírem de livros,

periódicos, fitas magnéticas ou mídias digitais de som e vídeo e discos

deverão ser apresentados:

I - plano de fornecimento gratuito dos produtos gerados com recursos da

Lei de Incentivo à Cultura - LINC, conforme previsto no artigo 20, § 1º,

deste Decreto, da tiragem ou de sua totalidade, que deverá contemplar,

obrigatoriamente, os próprios culturais, bibliotecas públicas e Oficina

Cultural de Sorocaba, Secretarias da Educação e da Cultura de

Sorocaba, Fundec, bibliotecas especializadas das universidades

públicas e particulares, entidades devidamente regularizadas na área do

produto cultural e atuantes na cidade, órgãos de imprensa da cidade,

sendo que, ao final do fornecimento, deverá ser comprovado que este

se deu da forma ora prevista;

II - plano de comercialização da tiragem, com vistas a colocar o produto

cultural ao alcance de outros interessados a preços reduzidos;

III - os livros deverão ser apresentados à Comissão de Desenvolvimento

Cultural, antes de sua impressão, com todos os seus elementos, já em

sua última versão, devidamente revisada para conferência final;

Parágrafo Único - No caso previsto no inciso I, deste artigo, a critério da

Comissão de Desenvolvimento Cultural, serão indicadas instituições e

profissionais que deverão necessariamente receber a doação do(s)

produto(s) do projeto.

Art. 13 Projetos que visam à realização de pesquisa para elaboração de

roteiros, redação de livros e atividades de pré-produção somente serão

aceitos se fizerem parte de projeto mais amplo, destinado à criação ou

materialização de produtos culturais que sejam colocados à disposição

do público.

Art. 14 Não será concedido incentivo para aquisição, construção,

reforma ou ampliação de imóveis ou equipamentos permanentes.

Art. 15 Não será concedido incentivo para ressarcimento de dispêndios

referentes a fases de projeto em execução, cujos desembolsos tenham

ocorrido antes da aprovação final pela Comissão de Desenvolvimento

Cultural.

Art. 16 Os projetos apresentados deverão concorrer aos seguintes

módulos:

I – 6 projetos com o valor correspondente a 0.65% (cada um), dos

recursos disponíveis;

II – 5 projetos com o valor correspondente a 1.3% (cada um), dos

recursos disponíveis;

III – 4 projetos com o valor correspondente a 2.6% (cada um), dos

recursos disponíveis;

IV – 3 projetos com o valor correspondente a 3.9% (cada um), dos

recursos disponíveis;

V – 5 projetos com o valor correspondente a 5.1% (cada um), dos

recursos disponíveis;

VI – 2 projetos com o valor correspondente 6.4% (cada um), dos

recursos disponíveis;

VII – 2 projetos com o valor correspondente 7.7% (cada um), dos

recursos disponíveis;

§ 1º Poderão ser criados, pela comissão, novos módulos de acordo com

os reajustes financeiros sofridos anualmente pela LINC.

Art. 17 Qualquer alteração no decorrer do projeto deverá ser objeto de

solicitação, devidamente justificada, antes do seu início e por escrito, à

Comissão de Desenvolvimento Cultural, efetivando-se a alteração

apenas depois de aprovada pela CDC.

Art. 18 Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser

acompanhados de sua versão em português, realizada por tradutor

juramentado.

Art. 19 É vedada a destinação de verbas para projetos culturais

exclusivamente voltados à circulação ou utilização em segmentos

restritos ou a coleções particulares.

Art. 20 Os produtos gerados com recursos da Lei de Incentivo à Cultura -

LINC devem, obrigatoriamente, ser realizados no Município de Sorocaba

e visar à exibição, utilização e circulação pública de bens, obras e

produtos.

§ 1º Como contrapartida, todos os projetos aprovados com o incentivo

da LINC deverão oferecer à população da cidade, no mínimo e

obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) do seu produto final, a partir da

data do lançamento do projeto, sendo esta considerada a primeira

apresentação obrigatória.

§ 2º Os produtos referidos no caput deste artigo poderão gerar receita

própria após a efetivação da contrapartida do projeto.

§ 3º Não será permitida cobrança de ingresso no lançamento do

produto.

Art. 21 A verba específica referida no Artigo 6º, da Lei nº 8.392, de 11 de

março de 2008, será gerenciada pela Secretaria da Cultura do

Município, no valor de até 10% (dez por cento) dos recursos destinados

à aplicação da lei, e destinada a pagamento dos membros da comissão,

de profissionais, cópias xerográficas, material de escritório, publicações,

tarifas, aluguel e compra de equipamentos, a partir das necessidades

identificadas para operacionalização das atividades da Comissão de

Desenvolvimento Cultural, obedecendo os critérios da Lei Ordinária

Federal 8666/93 - Lei de Licitações.

Art. 22 O valor dos incentivos deferidos em decorrência da Lei nº 8.392,

de 11 de março de 2008, será expresso em reais.

Art. 23 O valor total dos incentivos destinados aos projetos

apresentados será de acordo com a Lei nº 8.392, de 11 de março de

2008.

§ 1º Caso os recursos destinados aos projetos culturais não sejam

utilizados em sua totalidade no primeiro Edital, fica a Secretaria da

Cultura obrigada a lançar, dentro de 15 (quinze) dias corridos após o

prazo de recursos, um segundo Edital, de modo que os valores sejam

esgotados.

§ 2º Os módulos não são específicos por área, podendo qualquer

linguagem ser contemplada por qualquer modulo.

Art. 24 As verbas destinadas aos projetos deverão ser utilizadas dentro

do exercício financeiro em que foram repassadas, com respectiva

prestação de contas apresentada até 30 (trinta) dias após o seu

encerramento, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar o dia 31

de dezembro do exercício corrente, conforme o art. 34 da Lei 4320/64.

§ 1º As verbas destinadas pela CDC aos projetos aprovados deverão

ser depositadas em conta corrente em nome do proponente, seja

pessoa física ou jurídica.

§ 2º Quando a verba solicitada pelo proponente não corresponder a

100% do custo do projeto, a fonte de recurso complementar deverá ser

especificada e comprovada através de documento bancário.

§ 3º O recurso complementar não poderá ser gerado através de receitas

provenientes da venda de ingressos e/ou produto.

§ 4º Todos os documentos comprobatórios de gastos e despesas, tais

como notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, serão

emitidos em nome do beneficiário do recurso.

§ 5º Não se exime o beneficiário do recurso, das obrigações acessórias

das contratações que efetuar e dos impostos delas recorrentes, como

por exemplo, apresentação de GFIP, SEFIP, recolhimento de retenções

de INSS, IRRF, ISS, dentre outras existentes e que vierem a ser criadas

pelos órgãos governamentais perante pagamentos individuais ou

compra de produtos.

§ 6º Os impostos não serão retidos na fonte.

Art. 25 A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I - Relatório circunstanciado de acordo com o plano de trabalho e

planilhas de custos e cronograma de execução apresentados na

concessão do recurso, assinado pelo beneficiário do recurso;

II - Originais de notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamentos.

Art. 26 Ao final da execução do projeto caso existam saldos

remanescentes dos valores repassados o beneficiário do recurso

efetuará a devolução do mesmo aos cofres públicos municipais através

de carnê de Receitas Diversas que será emitido pela Secretaria de

Finanças.

Art. 27 Ao autor do projeto que não comprovar a correta aplicação dos

incentivos autorizados será aplicada a sanção prevista no artigo 2º, §

4º, da Lei 8.392/08, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e

administrativas cabíveis.

Art. 28 No caso do produto cultural não corresponder ao projeto

aprovado, o autor do mesmo devolverá a verba integralmente.

Art. 29 Cabe à Comissão de Desenvolvimento Cultural deliberar sobre

situações omissas.

§ 1º Ao empreendedor que se sentir prejudicado caberá recurso, na

forma da Lei, no período de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do

resultado final, tendo a Comissão de Desenvolvimento Cultural o mesmo

período para fundamentar resposta ao empreendedor(a).

Art. 30 Deverá constar de todo material de divulgação e promoção

dos projetos incentivados, bem como da própria obra, a seguinte

inscrição: "APOIO INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE

SOROCABA - SECRETARIA DA CULTURA - LEI Nº 8392/2008", bem

como o logotipo a ser fornecido pela Secretaria da Cultura.

Art. 31 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto

correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando

expressamente revogados os Decretos nº s 16.124, de 5 de abril de

2008; 12.021, de 23 de março de 2000; 13.455, de 09 de maio de 2002;

14.086, de 13 de abril de 2004 e 14.131, de 26 de maio de 2004.

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